domingo, 19 de julho de 2009
Entrega de Mini Pizzas
Dia 18 / 07 aconteceu a entrega das Mini - Pizzas, o equipe de events do CTLP fez em prol a viaje em Fortaleza onde nossos atletas foram convocados.
domingo, 16 de novembro de 2008
Engenheiro estimula o conhecimento e a aplicação das Normas de Acessibilidade
Em artigo publicado no JE – SEESP – Órgão do Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – Edição Campinas – Fev-2007, o Engenheiro de Segurança do Trabalho Paulo Roberto Lavorini ressalta a importância, a necessidade e a possibilidade de acesso dos profissionais da área às Leis de Acessibilidade.
Destacamos alguns trechos desse trabalho:
“Acesse livremente
A ONU preconizou condições sociais igualitárias até 2010, pela equiparação de oportunidades e inclusão da pessoa com deficiência, desde o direito de nascer, e inclusive no trabalho, que lhe assegura lugar na comunidade humana. Alguns dos princípios são:
- valorização das diferenças e necessidades decorrentes da deficiência;
- defesa da igualdade de direitos entre a pessoa com deficiência e qualquer outra;
- identificação de seus direitos em conseguir que o Estado e a sociedade dêem solução de continuidade das restrições de participação, provenientes do ambiente humano e físico contra a pessoa com deficiência.
Há 25 milhões de brasileiros com deficiência, conforme dados de 2002 pelo IBGE, cuja taxa (14,5%) – compatível com a de países como Noruega (13%), Austrália, Espanha e Inglaterra; o estado de São Paulo tem a menor taxa (11,4%) dessas – corresponde, na maioria, a homens com distúrbios mental, físico e auditivo, e a mulheres com dificuldades visual e motora.
Igualdade e diversidade no trabalho implicam a priorização do cumprimento de nosso papel responsável, mas fraterno, em vencer o desafio pela pessoa com deficiência exigir do empregador condições adequadas de trabalho, de saúde e segurança.
Acesse livremente as Normas Brasileiras de Acessibilidade (todas com força de lei) a edifícios, nos transportes, em comunicações etc., na certeza de que serão úteis e necessárias aos engenheiros de todas as modalidades, em:
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/corde/dpdh/corde/normas_abnt.asp "
Fonte: prlavorini@uol.com.br (Transcrição autorizada pelo autor)
Destacamos alguns trechos desse trabalho:
“Acesse livremente
A ONU preconizou condições sociais igualitárias até 2010, pela equiparação de oportunidades e inclusão da pessoa com deficiência, desde o direito de nascer, e inclusive no trabalho, que lhe assegura lugar na comunidade humana. Alguns dos princípios são:
- valorização das diferenças e necessidades decorrentes da deficiência;
- defesa da igualdade de direitos entre a pessoa com deficiência e qualquer outra;
- identificação de seus direitos em conseguir que o Estado e a sociedade dêem solução de continuidade das restrições de participação, provenientes do ambiente humano e físico contra a pessoa com deficiência.
Há 25 milhões de brasileiros com deficiência, conforme dados de 2002 pelo IBGE, cuja taxa (14,5%) – compatível com a de países como Noruega (13%), Austrália, Espanha e Inglaterra; o estado de São Paulo tem a menor taxa (11,4%) dessas – corresponde, na maioria, a homens com distúrbios mental, físico e auditivo, e a mulheres com dificuldades visual e motora.
Igualdade e diversidade no trabalho implicam a priorização do cumprimento de nosso papel responsável, mas fraterno, em vencer o desafio pela pessoa com deficiência exigir do empregador condições adequadas de trabalho, de saúde e segurança.
Acesse livremente as Normas Brasileiras de Acessibilidade (todas com força de lei) a edifícios, nos transportes, em comunicações etc., na certeza de que serão úteis e necessárias aos engenheiros de todas as modalidades, em:
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/corde/dpdh/corde/normas_abnt.asp "
Fonte: prlavorini@uol.com.br (Transcrição autorizada pelo autor)
Cadeirante protesta contra falta de acessibilidade para transitar em bancos
Data: 19-06-2006
Sem saber que o caixa do banco ficava no segundo andar - pois no dia da abertura de sua conta foi atendido pelo gerente no andar térreo - André Mello e Souza, morador do Rio de Janeiro, sempre passava pela constrangedora situação de ser carregado pelas escadas toda vez que precisava resolver um assunto relativo à sua conta.
Até que um dia, cansado da situação e consciente do seu direito a um atendimento adequado, solicitou o cumprimento da Lei estadual 4.265, que determina a instalação, pelos bancos, de caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas com deficiência.
A Lei 4265 não vem sendo cumprida por alguns bancos. Como sua solicitação não foi bem sucedida, André recorreu à Justiça, o que lhe rendeu uma indenização. No entanto, ainda não viu as providências necessárias por parte da agência bancária, para adequar-se às determinações da lei estadual.
Mas André não desanima. E como espera que os direitos das pessoas com deficiência acabem sendo respeitados, em breve entrará na Justiça contra outro banco, pelo mesmo motivo que entrou contra o primeiro.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do estado do Rio (Alerj) também toma providências contra o descaso à legislação estadual que orienta o atendimento bancário a idosos e pessoas com deficiência e entrou com uma ação civil pública, no sentido de que o Banco Central fiscalize as instituições financeiras, e exija a instalação de terminais de auto-atendimento nas agências bancárias para estes usuários dos seus serviços.
Embora a ação ainda não tenha recebido liminar, a deputada Cidinha Campos, presidente da Comissão, acredita de que a exigência de cumprimento das leis estaduais sobre o atendimento bancário fique reforçada com a decisão do SFT de que os mesmos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Com isso, os consumidores terão mais força para lutar.
Outras leis para os bancos no Rio de Janeiro:
- Lei 3.533 – Os bancos devem dispor de assentos para idosos, gestantes e deficientes. (Penalidade: multa de mil Ufirs)
- Lei 3.213 - Os bancos devem colocar cadeiras de rodas à disposição dos clientes maiores de 65 anos. Além disso, devem fazer o atendimento no andar térreo, salvo nos casos em que a agência disponha de elevador. (Penalidade: multa de dez a mil Ufirs).
Fonte: O Globo – Economia - Defesa do Consumidor – 18/06/2006
Sem saber que o caixa do banco ficava no segundo andar - pois no dia da abertura de sua conta foi atendido pelo gerente no andar térreo - André Mello e Souza, morador do Rio de Janeiro, sempre passava pela constrangedora situação de ser carregado pelas escadas toda vez que precisava resolver um assunto relativo à sua conta.
Até que um dia, cansado da situação e consciente do seu direito a um atendimento adequado, solicitou o cumprimento da Lei estadual 4.265, que determina a instalação, pelos bancos, de caixas eletrônicos apropriados ao uso de pessoas com deficiência.
A Lei 4265 não vem sendo cumprida por alguns bancos. Como sua solicitação não foi bem sucedida, André recorreu à Justiça, o que lhe rendeu uma indenização. No entanto, ainda não viu as providências necessárias por parte da agência bancária, para adequar-se às determinações da lei estadual.
Mas André não desanima. E como espera que os direitos das pessoas com deficiência acabem sendo respeitados, em breve entrará na Justiça contra outro banco, pelo mesmo motivo que entrou contra o primeiro.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do estado do Rio (Alerj) também toma providências contra o descaso à legislação estadual que orienta o atendimento bancário a idosos e pessoas com deficiência e entrou com uma ação civil pública, no sentido de que o Banco Central fiscalize as instituições financeiras, e exija a instalação de terminais de auto-atendimento nas agências bancárias para estes usuários dos seus serviços.
Embora a ação ainda não tenha recebido liminar, a deputada Cidinha Campos, presidente da Comissão, acredita de que a exigência de cumprimento das leis estaduais sobre o atendimento bancário fique reforçada com a decisão do SFT de que os mesmos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Com isso, os consumidores terão mais força para lutar.
Outras leis para os bancos no Rio de Janeiro:
- Lei 3.533 – Os bancos devem dispor de assentos para idosos, gestantes e deficientes. (Penalidade: multa de mil Ufirs)
- Lei 3.213 - Os bancos devem colocar cadeiras de rodas à disposição dos clientes maiores de 65 anos. Além disso, devem fazer o atendimento no andar térreo, salvo nos casos em que a agência disponha de elevador. (Penalidade: multa de dez a mil Ufirs).
Fonte: O Globo – Economia - Defesa do Consumidor – 18/06/2006
Inclusão da Pessoa com Deficiência Física no Mercado de Trabalho
Enviado por João Carlos Caribé em Sáb, 15/04/2006 - 22:13.
Tecnologias emergentes
Vida digital
O Século XXI marca um grande movimento de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. De 2001 a 2005, o número de deficientes empregados no Estado de São Paulo saltou de 601 para 35.782. A cada dia, mais empresas buscam se enquadrar na chamada Lei de Cotas, que obriga a contratação de 2% a 5% de funcionários com deficiência.
O descumprimento da Lei de Cotas tem sido foco de intensa fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho. No primeiro trimestre deste ano, 2.694 empresas sediadas no Estado de São Paulo estavam sob a fiscalização ativa da DRT por esta irregularidade. O valor da multa é de R$ 1.101,75 por pessoa não contratada. Nos últimos seis meses, 150 empresas foram autuadas somente no Estado de São Paulo.É hora de cumprir a determinação, de maneira eficiente, econômica e que proteja os interesses de sua empresa.
Muitas empresas, apesar dos seus esforços, têm encontrado dificuldades para desenvolver projetos bem estruturados, que cumpram as exigências da Lei de Cotas. Elas esbarram nas discriminações do passado. Deficientes com freqüência eram excluídos, pela própria família, do ensino com qualidade e do convívio social. Pessoas com diferentes tipos de deficiência podem exercer praticamente qualquer atividade profissional. Nesta fase de transição, entretanto, encontrar mão-de-obra qualificada tem sido um desafio.
Este desafio está sendo superado por empresas que aprendem a localizar, contratar e treinar pessoas com deficiência, além de preparar os seus locais de trabalho e os seus funcionários para a atuação em equipe. Venha ouvir os casos de sucesso da MWM-International e da Serasa na integração com ótimos resultados de pessoas com deficiência.
Veja qual é a política de investigação do Ministério Público do Trabalho e a atuação a Delegacia Regional do Trabalho, que projeta a ocupação de 132 mil vagas por pessoas com deficiência em empresas com mais de 100 funcionários no Estado de São Paulo. Conheça as responsabilidades legais das empresas na contratação e no desempenho do deficiente. Saiba os pontos críticos para a sua empresa cumprir a legislação. Conheça o trabalho de Organizações Não-Governamentais, que buscam assistir as empresas no treinamento e na capacitação da mão-de-obra.
fonte: http://www.flash-brasil.com.br/?q=node/180
Tecnologias emergentes
Vida digital
O Século XXI marca um grande movimento de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. De 2001 a 2005, o número de deficientes empregados no Estado de São Paulo saltou de 601 para 35.782. A cada dia, mais empresas buscam se enquadrar na chamada Lei de Cotas, que obriga a contratação de 2% a 5% de funcionários com deficiência.
O descumprimento da Lei de Cotas tem sido foco de intensa fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho. No primeiro trimestre deste ano, 2.694 empresas sediadas no Estado de São Paulo estavam sob a fiscalização ativa da DRT por esta irregularidade. O valor da multa é de R$ 1.101,75 por pessoa não contratada. Nos últimos seis meses, 150 empresas foram autuadas somente no Estado de São Paulo.É hora de cumprir a determinação, de maneira eficiente, econômica e que proteja os interesses de sua empresa.
Muitas empresas, apesar dos seus esforços, têm encontrado dificuldades para desenvolver projetos bem estruturados, que cumpram as exigências da Lei de Cotas. Elas esbarram nas discriminações do passado. Deficientes com freqüência eram excluídos, pela própria família, do ensino com qualidade e do convívio social. Pessoas com diferentes tipos de deficiência podem exercer praticamente qualquer atividade profissional. Nesta fase de transição, entretanto, encontrar mão-de-obra qualificada tem sido um desafio.
Este desafio está sendo superado por empresas que aprendem a localizar, contratar e treinar pessoas com deficiência, além de preparar os seus locais de trabalho e os seus funcionários para a atuação em equipe. Venha ouvir os casos de sucesso da MWM-International e da Serasa na integração com ótimos resultados de pessoas com deficiência.
Veja qual é a política de investigação do Ministério Público do Trabalho e a atuação a Delegacia Regional do Trabalho, que projeta a ocupação de 132 mil vagas por pessoas com deficiência em empresas com mais de 100 funcionários no Estado de São Paulo. Conheça as responsabilidades legais das empresas na contratação e no desempenho do deficiente. Saiba os pontos críticos para a sua empresa cumprir a legislação. Conheça o trabalho de Organizações Não-Governamentais, que buscam assistir as empresas no treinamento e na capacitação da mão-de-obra.
fonte: http://www.flash-brasil.com.br/?q=node/180
Imposto de ônibus adaptado para portadores de deficiência pode ter redução
Notícias - Direito Tributário
Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2005
Comissão de Viação e Transportes aprovou substitutivo do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) ao Projeto de Lei 2462/03, do deputado Leonardo Mattos (PV-MG), que reduz a alíquota do IPI para veículos de transporte coletivo com acesso adaptado a portadores de deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida. Em seu substitutivo, o relator incluiu emenda da Comissão de Seguridade Social e Família que inclui na definição de veículos de transporte coletivo aqueles utilizados para o transporte escolar.O texto aprovado na comissão também elimina artigo do projeto original que determina que o prazo para adaptação dos veículos deve ser definido pelas normas técnicas específicas que estabelecerão os requisitos de acessibilidade obrigatórios.
O relator observou que o Decreto 5296/04 já definiu prazo de até 24 meses, a contar da data de edição das normas técnicas, para que todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário sejam fabricados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida."A concessão de incentivo fiscal constituirá importante ferramenta econômica para o cumprimento das normas técnicas e legais referentes à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo", avaliou Mauro Lopes. Pela proposta, a redução do IPI para veículos adaptados de acordo com os requisitos legais de acessibilidade será limitada ao valor aproximado dos custos das modificações feitas. O texto determina ainda a adaptação como condição para a concessão de financiamento ou empréstimo de recursos públicos para produção e aquisição desse tipo de veículo.O Decreto 5296/04 também foi lembrado por Mauro Lopes para justificar o seu voto pela rejeição do PL 2840/03, do deputado Chico da Princesa (PL-PR), que tramita em conjunto com o 2462/03.
O projeto propõe a revogação de inciso da Lei 10048/00 que estabeleceu prazo de 180 dias, a contar da regulamentação da lei, para que os proprietários de veículos de transporte coletivo fizessem as adaptações. Chico da Princesa alegou que, além do alto custo representado por essas adaptações, em muitos casos há a impossibilidade técnica de realizar as mudanças, sob pena de comprometer a funcionalidade e a segurança dos veículos.Mauro Lopes assinalou que o Decreto 5296/04 já estabelece que a substituição da frota em operação por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, se dará de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão desse serviço.A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
fonte:http://www.centraljuridica.com
Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2005
Comissão de Viação e Transportes aprovou substitutivo do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) ao Projeto de Lei 2462/03, do deputado Leonardo Mattos (PV-MG), que reduz a alíquota do IPI para veículos de transporte coletivo com acesso adaptado a portadores de deficiência ou a pessoas com mobilidade reduzida. Em seu substitutivo, o relator incluiu emenda da Comissão de Seguridade Social e Família que inclui na definição de veículos de transporte coletivo aqueles utilizados para o transporte escolar.O texto aprovado na comissão também elimina artigo do projeto original que determina que o prazo para adaptação dos veículos deve ser definido pelas normas técnicas específicas que estabelecerão os requisitos de acessibilidade obrigatórios.
O relator observou que o Decreto 5296/04 já definiu prazo de até 24 meses, a contar da data de edição das normas técnicas, para que todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário sejam fabricados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida."A concessão de incentivo fiscal constituirá importante ferramenta econômica para o cumprimento das normas técnicas e legais referentes à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo", avaliou Mauro Lopes. Pela proposta, a redução do IPI para veículos adaptados de acordo com os requisitos legais de acessibilidade será limitada ao valor aproximado dos custos das modificações feitas. O texto determina ainda a adaptação como condição para a concessão de financiamento ou empréstimo de recursos públicos para produção e aquisição desse tipo de veículo.O Decreto 5296/04 também foi lembrado por Mauro Lopes para justificar o seu voto pela rejeição do PL 2840/03, do deputado Chico da Princesa (PL-PR), que tramita em conjunto com o 2462/03.
O projeto propõe a revogação de inciso da Lei 10048/00 que estabeleceu prazo de 180 dias, a contar da regulamentação da lei, para que os proprietários de veículos de transporte coletivo fizessem as adaptações. Chico da Princesa alegou que, além do alto custo representado por essas adaptações, em muitos casos há a impossibilidade técnica de realizar as mudanças, sob pena de comprometer a funcionalidade e a segurança dos veículos.Mauro Lopes assinalou que o Decreto 5296/04 já estabelece que a substituição da frota em operação por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, se dará de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão desse serviço.A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
fonte:http://www.centraljuridica.com
sábado, 8 de novembro de 2008
O QUE É ACESSIBILIDADE
A expressão “acessibilidade”, presente em diversas áreas de atividade, tem também na informática um importante significado.
Representa para o nosso usuário não só o direito de acessar a rede de informações, mas também o direito de eliminação de barreiras arquitetônicas, de disponibilidade de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos.
Não é fácil, a princípio, avaliar a importância dessa temática associada à concepção de páginas para a web. Mas os dados W3C (Consórcio para a WEB) e WAI (Iniciativa para a Acessibilidade na Rede) apontam situações e características diversas que o usuário pode apresentar:
1. Incapacidade de ver, ouvir ou deslocar-se, ou grande dificuldade - quando não a impossibilidade - de interpretar certos tipos de informação.
2. Dificuldade visual para ler ou compreender textos.
3. Incapacidade para usar o teclado ou o mouse, ou não dispor deles.
4. Insuficiência de quadros, apresentando apenas texto ou dimensões reduzidas, ou uma ligação muito lenta à Internet.
5. Dificuldade para falar ou compreender, fluentemente, a língua em que o documento foi escrito.
6. Ocupação dos olhos, ouvidos ou mãos, por exemplo, ao volante a caminho do emprego, ou no trabalho em ambiente barulhento.
7. Desatualização, pelo uso de navegador com versão muito antiga, ou navegador completamente diferente dos habituais, ou por voz ou sistema operacional menos difundido.
Essas diferentes situações e características precisam ser levadas em conta pelos criadores de conteúdo durante a concepção de uma página.
Para ser realmente potencializador da acessibilidade, cada projeto de página deve proporcionar respostas simultâneas a vários grupos de incapacidade ou deficiência e, por extensão, ao universo de usuários da web.
Os autores de páginas em HTML obtêm um maior domínio sobre as páginas criadas, por exemplo, com a utilização e divisão de folhas de estilo para controle de tipos de letra, e eliminação do elemento FONT.
Assim, além de torná-las mais acessíveis a pessoas com problemas de visão, reduzem seu tempo de transferência, em benefício da totalidade dos usuários.
FONTE: http://www.acessobrasil.org.br/index.php?itemid=45
Representa para o nosso usuário não só o direito de acessar a rede de informações, mas também o direito de eliminação de barreiras arquitetônicas, de disponibilidade de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos.
Não é fácil, a princípio, avaliar a importância dessa temática associada à concepção de páginas para a web. Mas os dados W3C (Consórcio para a WEB) e WAI (Iniciativa para a Acessibilidade na Rede) apontam situações e características diversas que o usuário pode apresentar:
1. Incapacidade de ver, ouvir ou deslocar-se, ou grande dificuldade - quando não a impossibilidade - de interpretar certos tipos de informação.
2. Dificuldade visual para ler ou compreender textos.
3. Incapacidade para usar o teclado ou o mouse, ou não dispor deles.
4. Insuficiência de quadros, apresentando apenas texto ou dimensões reduzidas, ou uma ligação muito lenta à Internet.
5. Dificuldade para falar ou compreender, fluentemente, a língua em que o documento foi escrito.
6. Ocupação dos olhos, ouvidos ou mãos, por exemplo, ao volante a caminho do emprego, ou no trabalho em ambiente barulhento.
7. Desatualização, pelo uso de navegador com versão muito antiga, ou navegador completamente diferente dos habituais, ou por voz ou sistema operacional menos difundido.
Essas diferentes situações e características precisam ser levadas em conta pelos criadores de conteúdo durante a concepção de uma página.
Para ser realmente potencializador da acessibilidade, cada projeto de página deve proporcionar respostas simultâneas a vários grupos de incapacidade ou deficiência e, por extensão, ao universo de usuários da web.
Os autores de páginas em HTML obtêm um maior domínio sobre as páginas criadas, por exemplo, com a utilização e divisão de folhas de estilo para controle de tipos de letra, e eliminação do elemento FONT.
Assim, além de torná-las mais acessíveis a pessoas com problemas de visão, reduzem seu tempo de transferência, em benefício da totalidade dos usuários.
FONTE: http://www.acessobrasil.org.br/index.php?itemid=45
Lei de acessibilidade - Decreto lei 5296 PARTE 2
I) - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
2) O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
3) O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o. § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
2) O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
3) O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o. § 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
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